Recof: o que é, qual seu objetivo e quais seus benefícios?
Recof é uma das modalidades que integram o regime aduaneiro especial, cujo tratamento de produtos importados é diferenciado por sua especificidade ou falta de similares na indústria nacional. O benefício é dado para que a empresa adquira no mercado nacional insumos a serem usados no processo de industrialização para fornecimento de bens destinados à exportação, ou parte deles despachada para o consumo interno.
O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado, como é chamado o Recof, também permite que a mercadoria, no estado em que foi adquirida ou depois de transformação, seja reexportada ou destruída.
O Recof tem uma variação denominada Recof-Sped, um processo simplificado que facilita o ingresso de interessados no regime. Neste artigo, descrevemos essas modalidades do regime aduaneiro especial e outras questões. Vamos lá?
O que é o Recof e Recof-Sped?
O Recof permite a suspensão de impostos federais e estaduais em alguns estados. Em São Paulo e no Paraná, por exemplo, a empresa beneficiária também pode suspender o ICMS, benefício concedido no Rio de Janeiro para empreendimentos do setor aeronáutico.
A natureza jurídica de isenção é dada sob condição resolutiva, ou seja, o prazo para pagamento dos impostos é suspendido até o cumprimento da condição acordada, com aplicação da regra do art. 179, caput, do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966. O Recof e o Recof-Sped são fundamentados por:
- Instrução Normativa nº 1.612/2016 (Recof-Sped);
- Instrução Normativa nº 1.291/2012 (Recof);
- Portaria Coana nº 57/2019;
- artigo 93 do Decreto-Lei nº 37/1966;
- artigos 59, 63 e 92 da Lei nº 10.833/2003;
- artigo 14, §2º da Lei nº 10.865/2004;
- Regulamento Aduaneiro;
- artigos 420 a 426 do Decreto nº 6.759/2009.
O Recof exige apenas a adesão de um sistema informatizado capaz de homogeneizar as informações para facilitar a fiscalização aduaneira no monitoramento e controle do cumprimento do regime. O artigo 424 do Regulamento Aduaneiro, com lastro no art. 90, §3º, do Decreto-Lei nº 37/1966, estabeleceu que regimes de entreposto sob esse controle informatizado são normatizados pela Receita Federal do Brasil.
O que difere o Recof do Recof-Sped é, justamente, a simplificação desse controle operacional informatizado. Isso porque as determinações do Sped impõem que as empresas forneçam os devidos registros em seus livros contábeis digitais (EFD ICMS/IPI) na própria escrituração digital do Sped Fiscal, apenas com o diferencial de preencher também o bloco K da EFD, correspondente aos controles de produção e de estoque.
Já na modalidade tradicional do regime, é preciso criar um sistema próprio, integrado ao sistema gerencial da empresa e conforme as especificações da RFB, para facilitar o controle por parte do beneficiário e da fiscalização aduaneira. Exceto por essa diferença mínima quanto ao controle de dados e entrega do bloco K da EFD, os requisitos de habilitação e manutenção nos dois regimes são iguais, conforme descrevemos no tópico a seguir.
Requisitos para se habilitar ao Recof ou ao Recof-Sped?
Segundo o site da RFB, que trata sobre as especificações do Recof e Recof-Sped, para se habilitar em um dos regimes, a empresa pleiteante deverá atender aos seguintes requisitos:
- ser pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, exceto nas submodalidades limitada e expressa, cujo limite para importação seja igual ou inferior a US$50 mil em cada período consecutivo de seis meses;
- ser optante pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
- não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos;
- cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
- ter autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso.
O único requisito que difere as duas modalidades é dispor de sistema de controle do regime com acesso permanente à RFB, exigido pelas empresas enquadradas no Recof, e o controle de dados pelo Sped Fiscal e entrega do bloco K da EFD pelo Recof-Sped, conforme ressaltamos anteriormente.
Quais os benefícios do Recof e do Recof-Sped para as empresas que aderem a esse regime aduaneiro especial?
São mínimas as diferenças entre os benefícios de uma modalidade e outra. Atualmente, é permitindo até a transferência de bens beneficiados pela suspensão de impostos entre as empresas optantes por um dos regimes. Entretanto, a co-habilitação de fornecedores é uma vantagem exclusiva do Recof.
A possibilidade de beneficiar, por meio de processos industriais, insumos e outros materiais adquiridos no mercado externo com a suspensão total da tributação federal e, em alguns casos, da tributação estadual, é uma grande vantagem para conferir mais flexibilidade aos processos.
Principalmente, porque foi estabelecido que a destinação da produção, seja para exportação, seja para o mercado interno, pode ser definida somente ao final do ciclo produtivo.
Caso o destino da produção seja o mercado interno, os impostos que puderam ser suspensos até a decisão gerencial podem ser recolhidos até o mês subsequente ao da venda. Não há incidência de multas ou juros, o que não compromete o fluxo de caixa organizacional.
No caso de a empresa decidir pela exportação dos bens transformados, a anterior suspensão é convertida em isenção definitiva. Isso incrementa a competitividade da produção nacional no comércio exterior.
Também é possível vender, sem a cobrança de multas ou juros, parte da produção final e até parte dos insumos importados no mercado interno. Nesse caso, o recolhimento dos tributos devidos também deve ser feito após a concretização das vendas.
Outra grande vantagem do Recof e Recof-Sped é que a empresa beneficiada pode escolher o modo de produção e a destinação da mesma a qualquer momento. Não há necessidade de informar o órgão autorizador do regime sobre as mudanças nos seus planos de comercialização ou na composição de seus produtos.
Até quando é permitida a suspensão de tributos nas duas modalidades?
A mercadoria admitida em um dos regimes pode permanecer com os tributos suspensos pelo período de um ano. O prazo pode ser prorrogado por mais um ano e deve ser contabilizado a partir do desembaraço aduaneiro, ou seja, no ato da declaração da DI que atesta a aquisição da mercadoria no mercado interno. Há uma exceção para produtos de ciclo produtivo longo, que podem ter o prazo estendido por até cinco anos.
Quais as condições para a manutenção e fruição do Recof?
Segundo o site da RFB, a manutenção no regime fica condicionada ao cumprimento de algumas condições:
- exportar produtos industrializados resultantes dos processos de industrialização no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$500 mil;
- aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime.
No Recof-Sped, também é necessário entregar com regularidade predefinida o livro de registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K) do EFD ICMS/IPI.
Todas as modalidades que integram o regime aduaneiro especial têm como objetivo fortalecer e proteger a produção nacional. No caso do Recof, o beneficio é concedido para empresas forneçam bens destinados à exportação, principalmente.
Agora que você conhece algumas especificação do Recof e do Recof-Sped, que tal acompanhar as novidades e informações de transações em comércio exterior no LinkedIn, Facebook, Twitter e Instagram?