[Infográfico] Quais são as principais multas na importação e como evitá-las?

multas na importação
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As multas na importação são aplicáveis conforme o que está disposto no Regulamento Aduaneiro. As transações de comércio exterior são complexas, pois exigem documentação específica e o atendimento a requisitos e procedimentos burocráticos em conformidade com as normas e regulamentos vigentes em cada país envolvido na transação.

O descumprimento de qualquer determinação está sujeito às aplicações de multas na importação e penalidades por parte da Receita Federal. Neste artigo, discutimos algumas dessas multas aplicáveis na ocorrência de inconsistências durante o processo de desembaraço aduaneiro. Vamos lá?

Classificação incorreta de NCM

A Nomenclatura Comum do Mercosul tem o intuito de homogeneizar o tratamento dos bens importados e exportados entre os Estados-membros do bloco. A base legal para essa classificação é o Regulamento Aduaneiro, art. 711, inciso I.

A classificação incorreta do NCM tem como penalidade uma multa de 1% sobre o valor aduaneiro do bem, com limite mínimo de R$500,00 e máximo de 10% do total da DI (art. 711, § 5º do Regulamento Aduaneiro).

No entanto, na ocorrência de outras condutas semelhantes para a mesma mercadoria, aplica-se a multa somente uma vez. O mesmo ocorre em relação às mercadorias distintas, para as quais a correta classificação na NCM seja igual. Nesse caso, porém, o valor percentual será de 1% aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro dos bens, se for superior ao limite mínimo, e de R$500,00 quando o somatório for inferior a esse valor.

A aplicação damulta não interfere na exigência dos demais tributos, de outras penalidades administrativas e dos acréscimos legais cabíveis (art. 711, § 6º, do Regulamento Aduaneiro).

Ausência de Licenciamento de Importação (LI)

A exigência da LI é estabelecida de acordo com o bem ou transação realizada. Consiste em informar, por meio de um documento eletrônico criado no portal SISCOMEX, os detalhes da operação, como os dados dos produtos, local de origem, agentes envolvidos, regime aplicável e cobertura cambial.

A ausência do licenciamento de importação acontece, principalmente, quando a mercadoria é embarcada após os 40 dias do prazo de validade documental. A multa pode ser aplicada sobre remessas postais internacionais e quando os materiais são conduzidos por um portador, nas hipóteses em que durante a conferência aduaneira for encontrada mercadoria sujeita a licenciamento automático, que não estiver declarado na DI.

A aplicação dessa multa tem como base legal o art. 706, inciso I, alínea “a”, do Regulamento Aduaneiro. A penalidade pode chegar a 30% sobre o valor aduaneiro do bem, com limite mínimo de R$500,00 e sem limite máximo para aplicação. Na ocorrência simultânea de mais de uma infração, a punição recai pela mais grave.

Além disso, ela não exclui o pagamento dos tributos devidos pela transação ou de outras penalidades aplicáveis. No entanto, a multa não prejudica a isenção de tributos pela qual a importação seja compatível.

Segundo o art. 706, § 5º do Regulamento Aduaneiro, não constituem infração dessa natureza:

“a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a 10% quanto ao preço, e a 5% quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente; e a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na LI.”

Conforme a ADN Cosit nº 65/1994, são excluídas da necessidade de apresentação da LI as mercadorias enquadradas no Regime de Tributação Simplificada (RTS). Por isso, essa modalidade não está sujeita à aplicação da multa.

Ainda segundo a ADN Cosit nº 12/1997, não constitui infração administrativa:

“a declaração de importação de mercadoria objeto de LI cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque “ex” exija novo LI, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé.”

Ausência de documentos do despacho

A aplicação da multa por ausência de documento de despacho, como a fatura comercial, tem como base legal o art. 710 do Regulamento Aduaneiro. Quando há uma comunicação regular dos sinistros previstos no art. 710 do referido regulamento, essa multa não é aplicada, assim como no curso do despacho aduaneiro até o desembaraço da mercadoria.

Entretanto, havendo desacordo dos termos, é aplicável uma multa de 5% sobre o valor aduaneiro do bem, sem limites máximos e mínimos para essa aplicação.

Ausência de romaneio de carga

O Packing List é um dos documentos exigidos para as transações de comércio exterior e discrimina dados das mercadorias embarcadas, assim como os devidos componentes de uma carga fracionada. O documento tem como objetivo a identificação dos itens que integram um lote, para facilitar a conferência dos bens, tanto em procedimentos de embarque quanto no desembarque.

Esse documento se difere do Proforma por não discriminar dados financeiros dos bens transportados. Nesse caso, são relacionadas apenas informações logísticas, como volume total da carga, total de volumes em cada invólucro e suas devidas marcações (geralmente, por ordem numérica), dimensões, peso líquido e peso bruto.

A ausência do romaneio de carga também gera uma multa de R$500,00, sem limite mínimo ou máximo, cuja base legal é o art. 728, inciso VIII, alínea “e”, do Regulamento Aduaneiro, que não exclui a aplicação de outras penalidades cabíveis. Ainda segundo essa base legal:

“nas hipóteses em que conduta tipificada neste artigo ensejar também a imposição de sanção administrativa referida no art. 735 ou 735-C do Regulamento Aduaneiro, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo para prevenir a decadência (art. 728, § 4º do Regulamento Aduaneiro)”.

Desacato à autoridade aduaneira

O servidor aduaneiro deve ser respeitado como qualquer outro funcionário público no exercício de suas funções. O desacato à autoridade aduaneira pode gerar a aplicação de uma multa de R$10.000,00, sem limite mínimo e máximo. A base legal para essa penalidade é o art. 728, inciso III, alínea “a”, do Regulamento Aduaneiro.

A sanção administrativa prevista para o caso de desacato à autoridade aduaneira é a suspensão do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, conforme disposto no art. 76, inciso II, alínea “f” da Lei nº 10.833/2003. Nesse caso, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo.

Para evitar a aplicação de multas na importação, é importante contar com ajuda especializada de profissionais que compreendem a legislação e têm experiência no desembaraço aduaneiro.

A Pibernat atua como agente logístico desde 1987. Destaca-se como uma das 10 maiores empresas do Brasil no segmento de prestação de serviço de Comércio Exterior, sendo a única empresa do ramo com unidades instaladas nos principais portos, aeroportos e fronteiras das regiões sudeste e sul do país.

Entre em contato e veja como podemos ajudar você em suas transações comerciais para evitar a aplicação de multas na importação e exportação de bens.

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