Entenda o que é e como fazer uma Declaração de Importação
A Declaração de Importação (DI) caracteriza o início desse processo. O documento aduaneiro apresenta a descrição detalhada das mercadorias adquiridas pelo importador em transações no comércio exterior. Sem ele, as operações estão sujeitas a multas ou ao embargo das mercadorias.
Por meio da DI, as autoridades alfandegárias controlam quais tipos de bens ingressam no mercado interno, seja para proteger o país contra mercadorias nocivas ou perigosas à economia e ao meio ambiente, seja para garantir protecionismo alfandegário necessário a fim de inibir a competição com produtos similares na produção nacional.
O desembaraço aduaneiro brasileiro é complexo e exige conhecimento profundo de todas as exigências impostas pela Receita Federal do Brasil e órgãos que regulam a importação de cargas com características específicas, como a Anvisa. A DI contém informações imprescindíveis para agilizar e facilitar esse processo e deve ser formalizada pelo importador ou por seu representante legal por meio do portal Siscomex.
A Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, disciplina o despacho aduaneiro de importação. Neste artigo, você confere quais produtos estão sujeitos aos requisitos de Declaração de Importação.
Quais produtos estão sujeitos aos requisitos de Declaração de Importação?
A Declaração de Importação é exigida para:
- bens submetidos ao despacho aduaneiro de exportação que retornaram ao país ou permaneceram no território nacional em caráter definitivo ou temporário nos termos da legislação específica;
- mercadorias de origem estrangeira que serão transferidas para um regime aduaneiro especial;
- produtos importados despachados para consumo interno.
Quanto aos produtos destinados ao consumo interno, o despacho aduaneiro de importação deve ser aplicado em mercadorias:
- ingressadas no país com o benefício de drawback;
- destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), à Amazônia Ocidental, à Área de Livre Comércio (ALC) ou à Zona de Processamento de Exportação (ZPE);
- contidas em remessa postal internacional ou expressa;
- conduzidas por viajante, se aplicado o regime de importação comum;
- admitidas em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
Quando fazer uma Declaração Simplificada de Importação (DSI)?
A DI também pode ser apresentada de forma simplificada, conforme especificado pelo art. 3º da IN SRF nº 611/2006 e nas situações em que as mercadorias são:
- importadas por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e frequência que não caracterize destinação comercial e cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00;
- importadas por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00;
- recebidas, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro;
- submetidas ao regime de admissão temporária nas hipóteses previstas em legislação específica;
- reimportadas no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária;
- retornadas ao país por situações como guerra ou calamidade pública;
- contidas em remessa postal internacional ou encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00;
- integrantes de bagagem desacompanhada;
- importadas para utilização na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional até o limite de US$ 3.000,00;
- industrializadas na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional até o limite de US$ 3.000,00;
- importadas para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial;
- importadas com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos devidamente credenciados pelo referido Conselho em quantidade ou frequência que não revele destinação comercial até o limite de US$ 10.000,00.
Como fazer uma DI?
A Declaração de Importação deve ser feita pelo importador no portal Siscomex. Antes que o importador comece a preencher a DI, é preciso atualizar as tabelas da plataforma em seu dispositivo. Muitas informações serão preenchidas, conforme você confere a seguir:
- natureza da operação: identifica o tipo de importação;
- tipo de importador: classificação da pessoa responsável pela importação;
- identificação do importador: dados como número do CNPJ ou CPF do importador;
- empresa declarante da importação;
- representante legal do importador;
- país onde ocorrerá a aquisição devidamente identificado por meio de um código homogeneizado pela tabela de países do BACEN;
- peso bruto da carga especificada em quilogramas;
- peso líquido da carga em quilogramas;
- unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, conforme tabela Órgãos da SRF, que contém os órgãos credenciados pela Secretaria da Receita Federal;
- data da remessa conforme emissão do conhecimento de embarque ou de saída da mercadoria no local de embarque;
- recinto alfandegado, identificado por meio de um código presente na tabela “Recintos Alfandegados” da Receita Federal;
- código do setor que controla o local de armazenamento da mercadoria;
- tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria conforme a tabela “Embalagens” fornecida pela Receita Federal;
- volume de mercadorias importadas;
- tipo de transporte utilizado para o transporte internacional da mercadoria;
- conhecimento de desembarque emitido pela transportadora e comprovante de posse da mercadoria importada;
- custo total do frete, discriminado em moeda negociada conforme tabela de moedas do BACEN;
- valor do seguro internacional relativo ao bem importado e descrito na moeda negociada conforme tabela de moedas do BACEN;
- número da Licença de Importação (LI);
- regime de tributação pretendido, aplicado conforme a tabela “Regimes de Tributação” da Receita Federal;
- base jurídica: marco legal que sustenta o regime de tributação aplicável;
- motivo da admissão temporária, quando for o caso;
- classificação NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do bem estabelecido pela Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos — TSP (ODT);
- tratamento especial conforme NCM, caso haja alguma situação especial cujo código de 3 dígitos do produto deve ser informado;
- se a importação é realizada por país membro do MERCOSUL;
- país de origem da mercadoria importada;
- quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estatística informada pelo SISBACEN;
- unidade de medida usada para comercializar o bem;
- se a mercadoria já foi usada;
- moeda em que o bem foi negociado, conforme tabela de moedas do BACEN.
- valor unitário do bem negociado, na condição de venda (Incoterms) e na moeda negociada conforme a fatura comercial;
- Valor da Mercadoria no Local de Embarque (VMLE) descrito em moeda negociada. Caso o bem seja comercializado em moedas diferentes, o valor deve ser expresso em reais;
- descrição completa do bem para permitir a sua identificação e caracterização;
- código do produto na Receita Federal;
- banco e código da agência onde devem ser debitados os impostos relativos ao processo de importação;
- conta corrente em que devem ser debitados os tributos relativos ao processo de importação.
A Declaração de Importação deve ser apresentada com o conhecimento de transporte, a fatura Invoice, o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) relativo ao pagamento dos tributos exigidos no processo, a nota fiscal de aquisição dos bens e outros documentos exigidos por acordos internacionais ou legislação específica do país.
Assim que a DI é autorizada pelo banco, o portal Siscomex efetiva o registro e o importador recebe um número para acompanhamento. A próxima etapa é emitir a DI e acompanhar o processo de desembaraço aduaneiro.
Gostou do artigo? Siga-nos no Facebook, no Twitter, no Instagram e no LinkedIn e acompanhe mais informações sobre o processo de importação e exportação na logística internacional!